REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

1. O sistema de ensino superior conheceu nas últimas décadas mudanças radicais. A democratização da sociedade portuguesa foi seguida pela democratização da educação, nomeadamente do ensino superior, frequentado hoje por cerca de 400.000 estudantes.

A multiplicação das instituições universitárias e a emergência do ensino politécnico público, hoje frequentado por cerca de 270.000 estudantes, descentralizado e socialmente enraizado no País são marcos a assinalar neste processo.

Por outro lado, o ensino superior particular e cooperativo e concordatário conheceu igualmente um aumento exponencial, sendo frequentado hoje por um número próximo dos 100.000 alunos.

Entretanto, houve uma aposta forte na formação dos docentes. Hoje, os doutorados já atingem 26% do corpo docente das instituições do ensino superior público, os centros de investigação classificados de excelência têm vindo a subir e os investimentos em infra-estruturas e equipamentos atingiram os valores mais elevados de sempre.

Ainda que estes números sejam animadores face ao atraso que herdámos, este processo de mudança está longe de concluído.

Estes números não mostram as assimetrias ainda existentes no País, que se traduzem por uma qualidade de ensino muito diversificada.

Por outro lado, as transformações estruturais que a sociedade portuguesa conheceu e atravessa aconselham e justificam da parte do ensino superior uma atitude diferente, assente no papel de liderança que as instituições devem desempenhar.

A sociedade de informação traz novos desafios, nomeadamente quanto ao ensino à distância e à aprendizagem interactiva. Num conceito mais lato, a formação superior é concebida também como aprendizagem ao longo da vida, para responder às exigências do mercado de trabalho.

Os processos de integração europeia e de globalização também colocam novos desafios, exigindo igualmente uma ordenação jurídica para o ensino superior, assente numa política nacional que assume claramente o início de uma nova era. Não se trata de gerar uma mudança radical: antes, trata-se de procurar responder aos desafios actuais, de interpretar as aspirações dos portugueses, famílias e estudantes, docentes e instituições, de modo a assegurar que o ensino superior seja reconhecido pela sua qualidade cultural, científica e técnica e pela realização escolar e sucesso profissional dos seus estudantes.

2. O processo de qualificação do ensino superior passa obrigatoriamente pela realização plena da combinação ensino / investigação / criação cultural, potenciando sinergias entre as três valências. O que qualifica o ensino é a capacidade de produzir novo conhecimento, do ajustamento institucional à produção científica mundial, da integração em redes de conhecimento e investigação a nível internacional, da capacidade de provocar inovação de forma sustentada no meio empresarial, na administração e serviços públicos, nas áreas culturais.

O ensino superior define-se não só pela capacidade de formar técnicos altamente especializados, mas, acima de tudo, formar pessoas que sabem pensar cientificamente os problemas da sociedade, das organizações e das pessoas.

O ensino superior é a instância privilegiada para a criação, produção e promoção da cultura científica.

3. No Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior regulam-se os critérios relativos à política nacional para o ensino superior que se prendem com a organização da rede escolar, em especial da rede pública, e a avaliação da qualidade.

Os objectivos são os seguintes: reforço da autonomia e responsabilização das instituições e seus titulares; melhoria da qualidade do ensino; garantia de igualdade de oportunidade de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e igualdade de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico - científico.

O reforço da autonomia nesta proposta de lei é claramente evidenciado através do tratamento idêntico para as instituições universitárias e politécnicas, bem como pelo recurso à aprovação de planos de desenvolvimento das instituições numa perspectiva nacional.

Considerando o objecto da presente lei, não é este o momento para repensar a organização e o funcionamento das instituições de ensino superior, universidades e politécnicos, públicos ou de interesse público. No entanto, o Governo está consciente da necessidade de repensar o modelo de autonomia, de o aperfeiçoar, e de emendar aspectos que demonstrem a insuficiência do sistema, no sentido de dar maior autonomia às instituições, mas exigir maior responsabilidade.

Não é possível falar de ensino superior sem qualidade. Tendo em atenção as exigências de um ensino de qualidade, face aos reduzidos recursos humanos disponíveis e deficientemente distribuídos e à obrigatoriedade do ensino ser acompanhado de investigação, torna-se urgente que se repense a expansão do ensino superior em novos moldes, procurando concentrar em detrimento da dispersão, assegurando um ensino e investigação de qualidade, e mantendo uma rede de ensino superior por todo o País.

Assim, o período que agora se inicia deve ser dedicado à consolidação do ensino de qualidade e racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior. Para este efeito, não pode ser ignorado um elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência de alguns tipos de diplomados pelo ensino superior na situação de desemprego.

4. O traço de distinção entre o ensino universitário e o ensino politécnico tem origem essencialmente na natureza dos cursos leccionados e no tipo de investigação realizada, que deve ser complementar e não concorrencial.

O ensino universitário assenta na investigação científica fundamental, no desenvolvimento de práticas culturais inovadoras, no relacionamento com as grandes tendências universais do pensamento científico, enquanto o ensino politécnico, vocacionado para a formação de quadros técnicos altamente especializados, preferencialmente orientados para a inserção rápida no mercado de trabalho, sustenta-se antes na investigação aplicada, orientada para a resolução de problemas de raiz tecnológica, com forte ligação ao mundo empresarial.

A universidade deve organizar os planos de estudo dos seus cursos no que se convencionou designar por banda larga, enquanto o ensino politécnico deverá privilegiar a banda estreita, altamente especializada.

Tanto as instituições universitárias como as instituições politécnicas podem ministrar cursos que conferem os graus de bacharelato e de licenciatura de carácter profissionalizante, atribuindo-lhes deste modo a mesma dignidade.

Se a consolidação da rede através de uma maior concentração de meios pode melhorar o nível de ensino em muitas áreas, outras existem em que a falta de docentes qualificados é tão notória que só a colaboração ou a fusão institucional permitem a médio prazo superar este problema.

Por outro lado, os novos métodos de ensino, baseados no trinómio aprendizagem - investigação - aplicação, para além do suporte científico, exigem uma ligação forte entre as instituições e as empresas, não apenas pela importância que merece a inserção profissional dos diplomados, mas igualmente por esta ligação representar uma abertura à sociedade.

5. Finalmente, a avaliação da qualidade. O sistema actual tem virtudes, nomeadamente na receptividade que encontra já hoje nas instituições do ensino superior, mas tem de ser melhorado, sob pena de cair no descrédito. É, pois, chegado o momento de avançar, prevendo-se classificações de mérito de instituições e cursos e a intervenção de especialistas estrangeiros nas Comissões de Avaliação, sempre que tal seja necessário.

A qualidade só poderá ser aferida por padrões de disponibilidade, afectação e rentabilização dos recursos: humanos (doutorados, investigadores, etc.), mas, também, infra-estruturas (laboratórios, bibliotecas, centros de investigação, salas de aula devidamente apetrechadas e dimensionadas ao tipo de ensino que se ministra) e científicos (produção avaliada através de artigos em revistas internacionais, patentes registadas, serviços prestados à comunidade, etc.). Da combinação destes diferentes patamares de qualidade é possível avaliar a capacidade de desenvolvimento de uma instituição do ensino superior.

6. Da Constituição da República resultam obrigações muito claras para o Estado no domínio do ensino superior. Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística passa pela existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população, e pelo reconhecimento do papel do ensino particular e cooperativo. Por outro lado, o regime de acesso às instituições do ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, considerando as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.

7. A igualdade de tratamento de instituições iguais, independentemente da respectiva entidade instituidora, é outro dos princípios de política educativa agora claramente assumidos.

A experiência adquirida nos últimos anos pelo ensino superior de interesse público, assente na iniciativa privada, a sua indesmentível relevância social e cultural, não são hoje em dia compatíveis com diferenças de tratamento.

A natureza e os relevantes fins dos estabelecimentos de ensino criados por pessoas colectivas de direito privado está bem presente na sua qualificação como de interesse público e nos privilégios reconhecidos pelo Estado, nomeadamente no domínio fiscal.

8. As vias para se atingirem os objectivos estratégicos definidos terão que passar por um conjunto de instrumentos legais, assentes em princípios orientadores a consagrar futuramente:

- Alteração das leis de organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, no sentido de dar mais autonomia, mas exigir maior responsabilidade, nomeadamente na gestão dos recursos humanos;

- Revisão dos Estatutos da Carreira Docente visando, essencialmente, a melhoria da qualificação do corpo docente;

- Revisão da actual Lei Quadro de Financiamento do Ensino Superior, privilegiando a contratualização.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

(Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior)

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94 de 21 de Novembro, Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

[...]

1 - (...)

2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos;

c) Revogação do registo de cursos;

d) Revogação do reconhecimento de graus;

e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação dos cursos fica concluído com a acreditação, que consiste na atribuição de uma classificação de mérito, ou com a recusa de acreditação.

4 - O processo de avaliação das instituições de ensino superior fica concluído com a acreditação, a qual consiste na atribuição de uma classificação de mérito.

5 - A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior."

Artigo 2.º

(Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior)

É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Revogações)

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

O Primeiro - Ministro

O Ministro dos Assuntos Parlamentares


REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO

E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;

b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população;

c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;

d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;

e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;

f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior no domínio científico e pedagógico;

g) Informar a comunidade educativa acerca dos projectos educativos, instituições e cursos;

h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;

i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;

j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

Artigo 2.º

Competências do Governo

1- Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;

b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2- Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;

b) Registar os cursos conferentes de grau;

c) Reconhecer os graus;

d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;

e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;

f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;

g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;

h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;

i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;

j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º

Igualdade de requisitos

A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º

Objectivos gerais

1- Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.

2- Os estabelecimentos de ensino superior podem ministrar cursos de especialização tecnológica, bem como desenvolver actividades de educação ao longo da vida.

3- O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e musical e a realização académica e profissional dos estudantes.

4- No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.

5- Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.

6- Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.

Artigo 5.º

Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior

1- Os estabelecimentos públicos de ensino superior gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica e cultural, administrativa e financeira.

2- Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

3- Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.

4- Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento pluri-anual e o plano de actividades anual.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de ensino universitário

1- As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.

2- Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas;

b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;

c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;

d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

3- Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.

4- Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.

5- O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.

6- A designação de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.

Artigo 7.º

Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1- As escolas politécnicas são centros de criação, transmissão e difusão de ciência e de tecnologia, que, através do estudo, da docência e da investigação aplicada, se integram na vida da sociedade.

2- O ensino politécnico é ministrado em escolas superiores especializadas em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que caracteriza a natureza da escola.

3- Os institutos politécnicos integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

4- Podem ser criados como institutos politécnicos, as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos de bacharelato ou de licenciatura de diferentes áreas científicas;

b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus de mestre e de doutor adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;

c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;

d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;

e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

5- Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.

6- Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.

Artigo 8.º

Órgãos científicos

1- Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.

2- Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.

3- Nas escolas superiores politécnicas, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres e doutores.

4- O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.

Artigo 9.º

Reconhecimento do interesse público

1- Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais.

2- O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

Artigo 10.º

Financiamento

1- No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente ao ensino superior, os critérios de financiamento dos estabelecimentos de ensino superior pelo Estado assentam nos seguintes princípios: objectividade e transparência na fixação das dotações; atribuição do financiamento através de contrato; obrigação de prestação de contas e responsabilidade das instituições pela utilização dos financiamentos públicos.

2- A repartição pelos diferentes estabelecimentos públicos da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada estabelecimento de ensino, aferida por critérios objectivos e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos com as instalações.

3- Cabe ao Estado assegurar aos estabelecimentos públicos de ensino superior, através de um processo contratual, as verbas anuais necessárias ao funcionamento das instituições, incluindo as despesas com ensino e investigação base, investimentos em infra-estruturas e situações especiais, de acordo com o plano de desenvolvimento da instituição aprovado pela tutela.

4- No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;

b) Apoio na formação de docentes;

c) Incentivos ao investimento;

d) Apoios à investigação;

e) Bolsas de mérito aos estudantes;

f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

5- O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.º

Acção social

1- O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

2- O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;

b) Acesso à alimentação e alojamento;

c) Acesso a serviços de saúde;

d) Apoio a actividades culturais e desportivas;

e) Acesso a outros apoios educativos;

f) Apoio a sistemas de empréstimo.

3- Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos, gradualmente, os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

CAPÍTULO II

REDE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 12.º

Rede de estabelecimentos de ensino superior

1- Integram a rede escolar os estabelecimentos de ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público.

2- Para o efeito previsto no número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos são objecto de observação permanente e avaliação, tanto no plano científico e pedagógico, como no plano da integração profissional dos diplomados.

Artigo 13.º

Princípios gerais

1- O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos conferentes de grau fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.

2- À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.

3- A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior conferentes de grau, bem como a criação de novas unidades orgânicas fica dependente da qualidade do ensino leccionado, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.

Artigo 14.º

Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

1- São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;

b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;

c) Cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;

d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;

e) Autonomia do estabelecimento, em relação à entidade instituidora;

f) Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;

g) Garantia da relevância social dos cursos;

h) Prestação de serviços à comunidade.

2- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por Portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

3- Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos "universidade", "faculdade", "instituto superior", instituto universitário", "instituto politécnico", "escola superior" e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.

Artigo 15.º

Extensões

Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19º.

Artigo 16.º

Estabelecimentos de ensino em regime de franquia

Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.

CAPÍTULO III

REDE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 17.º

Estabelecimentos não reconhecidos

Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.

Artigo 18.º

Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior

1- A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.

2- A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.

Artigo 19.º

Criação de unidades orgânicas

1- A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.

2- A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.

3- A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por decreto-lei.

Artigo 20.º

Unidades orgânicas e extensões

Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.

Artigo 21.º

Medidas de racionalização

1- Podem ser aprovadas medidas de racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando a diminuição do número de candidatos à frequência de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas áreas científicas e técnicas.

2- Estas medidas podem incluir a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas, a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau.

3- Com a aprovação de medidas de redução de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de ensino superior não público.

Artigo 22.º

Estabelecimentos públicos

1- Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.

2- Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 23.º

Cursos públicos

1- Não são atribuídas vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.

2- Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.

3- Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 24.º

Disposição comum

É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.

CAPÍTULO IV

CURSOS E GRAUS DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 25.º

Criação de cursos

1- Os estabelecimentos de ensino superior, públicos, reconhecidos de interesse público e a Universidade Católica Portuguesa gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.

2- O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.

3- O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.

4- O registo de um curso implica o reconhecimento aos graus conferidos.

Artigo 26.º

Registo

1- O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2- O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.

3- O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.

Artigo 27.º

Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau

1- São requisitos para o registo de um curso conferente de grau, os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;

b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;

c) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau.

2- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos específicos para o registo de um curso conferente de grau.

3- Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado à sua adequação às necessidades da rede pública, verificada a relevância social do curso.

Artigo 28.º

Intransmissibilidade

O registo de cursos é intransmissível.

Artigo 29.º

Cancelamento do registo

O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos cursos determina o seu cancelamento.

Artigo 30.º

Instalações

O ensino de um curso conferente de grau só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 31.º

Vagas

1- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.

2- Não é permitida a transferência de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.

Artigo 32.º

Unidades de crédito

Tendo em vista a criação de um espaço europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.

CAPÍTULO V

GARANTIA DE QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 33.º

Princípios gerais

1- O Estado exerce uma função essencial na garantia da qualidade do ensino superior, mas subsidiária da sociedade e das instituições.

2- São atribuições do Estado para garantia da qualidade do ensino superior:

a) Assegurar que as instituições prestam informação sobre os indicadores de qualidade dos estabelecimentos de ensino e cursos e publicitá-la;

b) Assegurar a existência de um sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior;

c) Criar um sistema de fiscalização, assente na Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 34.º

Informação

1- Os estabelecimentos de ensino superior prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente, instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.

2- São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos de ensino superior e cursos.

3- São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Artigo 35.º

Avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior é regido por diploma próprio.

Artigo 36.º

Acreditação

1- O processo de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior e cursos fica concluído com a acreditação, a qual consiste na atribuição de uma classificação de mérito, ou com a recusa de acreditação.

2- A acreditação compete à mesma entidade que procede à avaliação.

3- A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

4- No caso de não homologação pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, será realizada uma segunda avaliação do estabelecimento de ensino superior ou do curso a que respeita, a cargo de uma nova comissão de avaliação.

5- A homologação da recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior implica a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.

6- A homologação da recusa de acreditação de um curso implica o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.

7- Nas situações previstas nos números anteriores, é assegurado aos estudantes o direito a transferirem-se para outro estabelecimento de ensino, verificados os requisitos do acesso ao ensino superior.

Artigo 37.º

Acreditação do plano de estudos

1- Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.

2- A acreditação de um plano de estudos implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino.

Artigo 38.º

Organização curricular dos cursos

Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.

Artigo 39.º

Planos de estudo

Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes, e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.

Artigo 40.º

Fiscalização

1- Todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a fiscalização do Estado.

2- A Inspecção - Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

CONSELHO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 41.º

Funções

O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Âmbito

O Conselho Nacional do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.

Artigo 43.º

Competências

1- Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.

2- Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior pronunciar-se sobre:

a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;

b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;

c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;

d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;

e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.

3- O Conselho Nacional do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 44.º

Composição

1- Compõem o Conselho Nacional do Ensino Superior:

a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que preside com faculdade de delegação;

b) Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Duas individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d) Duas individualidades a designar pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;

f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;

g) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

h) Um representante das Associações de Estudantes, a designar por estas em termos a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2- Têm ainda assento no Conselho Nacional do Ensino Superior, sem direito a voto:

a) O Presidente da Fundação da Ciência e da Tecnologia;

b) O Director-Geral do Ensino Superior.

Artigo 45.º

Vogais designados

1- Os vogais do Conselho Nacional do Ensino Superior são designados por dois anos.

2- Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.

3- Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.

4- Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.

5- No caso de um reitor de universidade ou de um presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem legalmente os substituir.

Artigo 46.º

Funcionamento

O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.

Artigo 47.º

Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º

Acumulações

1- Não é permitida a acumulação de funções em órgãos de direcção ou gestão em estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos órgãos científicos.

2- Os docentes em tempo integral num estabelecimento de ensino superior público não podem exercer funções em órgãos unipessoais de direcção ou gestão, científicos e pedagógicos em estabelecimento de ensino superior não público.

3- Os estabelecimentos de ensino superior públicos e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.

4- Os docentes do ensino superior público em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior não público, desde que a soma das horas semanais de serviço docente resultante da acumulação não ultrapasse o limite de 50 % das horas lectivas efectivamente prestadas no ensino superior público.

Artigo 49.º

Avaliação e consolidação legislativas

1- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior promove a avaliação da legislação existente no domínio da organização, funcionamento e financiamento das instituições de ensino superior, estatuto dos docentes e estatuto dos estudantes.

2- A consolidação da legislação avaliada assentará no estabelecimento de um regime único para as instituições de ensino superior e para os docentes do ensino superior público.

Artigo 50.º

Regimes especiais

O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior não presencial.